DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada
e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo,
Considerando que o desprezo e o
desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos
humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e
das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se
comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses
direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum
desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento
desse compromisso,
A
Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos
Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por
promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos
dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo
I
Todas as pessoas nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito
de fraternidade.
Artigo
II
Toda pessoa tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo
III
Toda pessoa tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
IV
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
Artigo
V
Ninguém será submetido à tortura, nem
a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo
VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos
tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo
IX
Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo
X
Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo
XI
1. Toda pessoa acusada de um ato
delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o
direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que
aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo
XII
Ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem
a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo
XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade
de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo
XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado
em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou
por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
XV
1. Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado
de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
XVI
1. Os homens e mulheres de maior
idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito
de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo
XVII
1. Toda pessoa tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado
de sua propriedade.
Artigo
XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Artigo
XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo
XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo
XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar
parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo
XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo
XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho,
à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à
sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar
sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo
XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas.
Artigo
XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu
controle.
2. A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo
XXVI
1. Toda pessoa tem direito à
instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no
sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n
escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo
XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de
participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo
XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo
XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a
comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo
XXX
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos
direitos e liberdades aqui estabelecidos.