sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Opnião pública e o poder do rádio

Por Gilrikardo

Prezado Senhor Rogemar Santos

Desde minhas mais tenras memórias que acompanho os programas radiofônicos. Hoje afirmo com toda a convicção que devo muito de minha formação crítica às palavras de inúmeros radialistas cuja audição dedicava em qualquer período das vinte e quatro horas do dia, pois em diversas ocasiões amanhecia com o “radico” ao lado devido ao trabalho noturno em que exercia minhas atividades profissionais. Assim, aprendi inclusive a respeitar alguns poucos e descartar pretensos formadores de opinião que de opinião só tinham palpites. Pois qualquer assunto que se coloque no ar, entendo que se deve ter a consciência da quantidade de pessoas abrangidas, além do grau de discernimento respectivo cujos reflexos certamente atingirão a comunidade. 
Por isso, lhe dirijo esta em alusão ao teu comentário no programa de hoje pela manhã na Rádio Cultura, aproximadamente 7 horas. Quando o assunto era o Vigorelli e você tratou, em minha opinião, muito amadoristicamente, sem isenção, sem compromisso jornalístico, postando-se inclusive ao lado dos manifestantes invasores, tecendo comentários recheados de termos do coitadismo... isto é, eles não tem água, não tem energia, não tem esgoto, não tem estrada, não tem meio de transporte... e isso está CORRETO, pois todos sabem que aquela área não está sujeita à urbanização, é terreno de marinha*, e quem para lá foi sabia disso, e se lá fincou um palanque, fincou sabendo que a terra não era propriedade dele ou dela, sei lá. Eu sou um cidadão comum, nunca invadi área alguma, procuro diariamente praticar a cidadania do respeito às leis e aos membros de minha comunidade. Portanto, ao ouvir um formador de opinião com a tua categoria ficar contra a lei, deixou-me indignado e querendo puxar-lhe a orelha, então considere esta um puxão de orelha e não macules tua trajetória de radialista ao tecer comentários sem muita base legal. Deixo a sugestão para que em casos mais complicados, isto é, onde existe uma certa polêmica, procures estudar o assunto com cautela porque tua opinião poderá estimular ainda mais a invasão de locais proibidos. Continuo admirando teu trabalho e sendo um ouvinte cativo, caso contrário não estaria aqui dedicando-lhe estas palavras. 

Um forte abraço. 
*CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA 
O Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ora em vigor, estabelece, em seus arts. 2º e 3º, a conceituação legal dos terrenos de marinha e acrescidos, respectivamente: 
Art. 2º. São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: 
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; 
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. 
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros, pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. 
Art. 3º. São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.